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Mediação: uma luz no fim do túnel

A Mediação ainda é um instrumento pouco utilizado pelos escritórios de advocacia de família que, culturalmente, consideram-se capazes de resolver, por conta própria, os conflitos familiares.

– Pra que contratar um mediador se somos capazes de negociar e fazer acordos entre as partes? Pra que fazer acordos se as ações litigiosas podem trazer mais recursos ao escritório?

Sem dúvida, nós advogados temos perfeitas condições de negociar. Mas há um limite para tal que, por vezes, a própria pressão do cliente acaba nos levando a promover ações litigiosas nos casos em que ainda havia chances de serem amigáveis se tivéssemos a humildade e consciência da importância da mediação para dirimir os conflitos familiares.

Este é o ponto: O que o mediador vai fazer que o advogado não possa fazer?

Os advogados sabem negociar. Lutam pelo interesse de seu cliente para que este saia beneficiado do conflito, mas não estão preocupados se aquilo vai ser bom ou ruim para o complexo familiar. Não estamos interessados se o casal realmente quer aquele acordo. Basta uma assinatura de aceitação e pronto. Não nos interessa o que está por de trás da assinatura. Por essa razão, em acordo de família, é muito comum as partes se arrependerem daquilo que cederam ao confiar em seu advogado.

O mediador faz mais do que isso. Ele busca a conscientização do problema para que o casal saia satisfeito com o acordo. Esta é a relevância da mediação na esfera do direito de família, pois o divórcio não é um ato estático, os efeitos se prolongam no tempo e no espaço. Há reflexos na vida dos filhos, dos avós, dos padrastos e madrastas, dos pais e das mães, em todo o círculo social, na escola, no clube, nas festas, em casa. O importante é viver bem.

A grande dificuldade é romper a barreira da discórdia. É normal que apenas uma das partes do casal esteja em pé de guerra e o outro mais disposto a fazer um acordo, o que torna difícil levá-los para um procedimento em que se visa o consenso. Enquanto este método não for obrigatório como um ato extrajudicial anterior ao processo litigioso, e se ainda tivermos advogados que antecipem o litígio, será muito difícil forçar ambas as partes às audiências de Mediação que ainda são voluntárias e têm custo adicional.

A mediação feita no curso do processo litigioso, apesar de ser um avanço, converte a briga em acordo, mas a briga existe. Se a mediação fosse um instrumento que antecedesse ao processo litigioso, o resultado seria mais eficaz, pois os acordos teriam menos pesos de orgulhos e rancores que, muitas vezes, a própria ação litigiosa traz na vida da família.

Pense que um acordo bem feito em todos os pontos poderá evitar novas causas, novos honorários advocatícios e trará benefícios emocionais para toda a família.

Fica a dica.

Abs, Lúcia Tina M. Guimarães

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