Seus Direitos / Divórcio

Divórcio no cartório

Atualmente, os casais podem optar por romper o casamento mediante escritura pública, desde que não tenham filhos menores ou incapazes, e estejam assistidos por advogado.

Na escritura deve constar a descrição e a partilha dos bens comuns, assim como as disposições sobre alimentos e a mudança do nome de casada para o de solteira, se for o caso.

O divórcio extrajudicial, ou seja, feito em cartório, não precisa passar pelo Juiz para ser homologado. A própria escritura celebrada no cartório de registro de notas já é a certidão de divórcio, autorizando diretamente a averbação no registro civil e no registro imobiliário.

Esta modalidade de separação e divórcio não está protegida pelo segredo de justiça, tornando-se um ato público acessível por qualquer interessado, e, por esse motivo, muitos casais preferem optar pela via judicial.

Os casais separados em cartório podem se reconciliar pela mesma via administrativa, mas, neste caso, deverão manter o mesmo regime de bens, por ser expressamente exigida a via judicial caso pretendam mudar a forma de dividir o patrimônio.

Apesar deste procedimento administrativo de separação ou divórcio parecer simples, por não haver a presença do Juiz e do Ministério Público, se tiver partilha de bens, na prática, as exigências sobre o recolhimento tributário de ITCMD e ITBI (ou até mesmo a expedição de certidão de isenção destes impostos) são muito mais controladas do que na via judicial. Isto porque, tabelião é responsável solidário destes tributos caso ocorra algum recolhimento a menor. Por esta razão pode haver surpresa quanto à celeridade do procedimento.

Quando houver mais de um imóvel a partilhar, localizados em mais de um Estado ou Município (ex: um apartamento do Rio e outro em São Paulo), os procedimentos tributários de transmissão de imóvel (de recolhimento ou isenção) devem ocorrer em cada local, separadamente, o que acaba dificultando ainda mais rito extrajudicial.

Se o tabelião perceber algum prejuízo a um dos cônjuges, ou dúvida quanto a declaração de vontade, poderá se negar a lavrar a escritura, mas os cônjuges poderão escolher outro cartório de notas em todo o território nacional, sem importar o local do domicílio das partes (diferente da via judicial em que prevalece a competência do local do domicílio da esposa).

Neste procedimento, pode constar no acordo a pensão alimentícia para esposa ou para filhos maiores de idade até o término do curso superior (os filhos menores não podem ter alimentos acordados extrajudicialmente), com a aplicação da lei de alimentos para o caso de descumprimento.

Na prática, dificilmente o tabelião vai avaliar se há prejuízo de alguma das partes. Por isso, indica-se um advogado especialista para cada cônjuge, e, se possível, que tenham passado por algum mediador, para que se conscientizem das cláusulas do acordo.

Fica a dica.

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