Seus Direitos / Traição

Amante não tem direitos

Tem sido comum a tolerância da amante na vida de um casal. Em regra, a esposa economicamente dependente, omite-se em posicionar-se sobre a vida paralela de seu marido, com receio de perder a concorrência. Aliás, a concorrência tem sido desleal para as esposas casadas por longa data, na medida em que o tom grisalho no homem é sinal de maturidade, e na mulher, sinal da terceira idade.

O trio envolvido deve ter conhecimento de que além da complexa questão emocional que deprime uns e excitam outros, a relação tríplice traz consequências jurídicas que podem afetar a vida tanto daquele que trai, como daquele que se deixa trair.

A problemática gira em torno da seriedade da relação paralela.

Há relações extraconjugais que não merecem qualquer amparo legal, ou seja, aquelas relações esporádicas, decorrentes da traição.

Outras relações, ocorridas após o término da relação entre o marido e mulher, quando apesar de separados de fato ainda encontram-se casados na certidão, merecem tratamento diferenciado pela ausência da traição. Neste caso, não houve quebra do pacto de fidelidade, pois o casal já estava separado de fato.

O problema é a relação paralela, pública, contínua e duradoura, com a intenção de constituir família. (característica da união estável)

Vamos lá: se houver um casamento em vigor (no papel e na vida real) e, paralelamente, existir uma ou mais relações com as características da união estável, a lei já dá a resposta: a união estável só se constitui entre pessoas livres para casar (com a ressalva da separação de fato). Neste caso, o casamento ativo impede os casais paralelos de serem protegidos pelas normas na união estável, e por isso, essas relações não geram direitos entre as partes. Infelizmente, existem casos de famílias paralelas, em que a concubina támbém contribuiu indiretamente para o proveito econômico do marido da outra. Aí, para que a concubina tenha algum direito sobre parte dos bens adquiridos pelo marido da outra, a questão deve ser levada ao judiciário aonde se discutirá se ela sabia da vida paralela e foi conivente, se ela contribuiu para o proveito econômico, e etc. O entendimento majoritário dos tribunais ainda impede os efeitos da união estável nestes casos, mas está mudando. Há decisões concedendo à concubina direitos por serviços domésticos prestados durante a relação.

Bom, no caso de duas ou mais relações paralelas, sem casamento, mas com as características da união estável, aqui é que mora a polêmica. Estamos caminhando para a permissividade entre várias relações paralelas, desde que uma delas não seja o casamento. Há quem diga que não existe dever de fidelidade entre os companheiros , pois a lei impõe o dever de lealdade e não de fidelidade, como faz entre o marido e a mulher. Difícil é entender como encaixar a traição numa relação de lealdade… na verdade, estão criando formas de aceitarmos as relações poliafetivas, que sempre existiram camufladamente. Não acredito na felicidade de uma família diante tais relações de poliafetividade. Ainda não existe uma uniformidade de entendimento sobre os efeitos jurídicos das uniões poliafetivas, mas há posições que aceitam a divisão do patrimônio entre os casais em igualdade, levando em conta o tempo da convivênica. Há quem entenda que a primeira união tem primazia sobre as demais, por ser equiparada ao casamento. (STJ)

O fato de três pessoas declararem perante um cartório que convivem a três, não legitima esse tipo de relação, como erroneamente divulgado na mídia. Isso deve ficar claro. Uma coisa é tornar pública a concordância entre as três pessoas sobre o convívio sob o mesmo teto. Outra coisa, são os efeitos dessa convivência, que ainda não temos um entendimento uniforme.

O importante é saber diferenciar a relação de traição eventual, da relação de traição duradoura e paralela, da conivência das relações paralelas, e da relação que se iniciou no período de separação de fato do casal. Assim, os entendimentos devem ser interpretados em sintonia:

a) amante – relação eventual, não tem qualquer direito patrimonial;

b) concubina de relação paralela a um casamento existente e ativo – em regra, não tem direitos patrimoniais, segundo o entendimento do STJ. No entanto, alguns tribunais estaduais vêm se pronunciando de forma a admitir direitos à indenização por serviços prestados pelo tempo da convivência. O Projeto Lei 674/07 – o Estatuto das Famílias – aprovado na Câmara dos Deputados, equipara a relação concubinária às regras da União Estável, possibilitando a partilha de bens pelo tempo em que conviveu e a pensão alimentícia, mas ainda não está em vigor.

c) concubina de relação paralela de união estável – A questão é polêmica, e estamos caminhando para uma aceitação de relações paralelas (poliafetivas) desde que não haja casamento. Entendo que o patrimônio deve ser dividido proporcionalmente entre os casais poliafetivos, coincidindo a aquisição do patrimônio com o período da convivência e se o valor usado na aquisição não teve origem em outra relação.

d) a companheira de pessoa casada só no papel – na relação que se iniciou durante o período de separação de fato de um dos conviventes (ou de ambos), que apesar de separados continuam legalmente casados no papel, as partes são tratadas como companheiros para efeitos legais, configurando uma União Estável por ressalva da lei civil. Neste caso, se não houver contrato de conviventes, vige a regra do regime de comunhão parcial de bens, ou seja, divide os bens adquiridos na constância da união na proporção de meio a meio.

Normalmente esses processos judiciais causam grandes mágoas no círculo familiar, pois as provas são invasivas na intimidade das famílias. A concubina normalmente quer ter direitos patrimoniais de companheira, e, para isso, tem que provar que o seu par já estava separado de fato, ou não praticava relações sexuais com a primeira esposa, e por aí vai. A amante quer ter direito de companheira, e para isso, terá que provar a não eventualidade da relação, ou seja, vai tentar provar que queria constituir família, que se encontrava com o marido alheio com mais frequência do que ele diz, uma grande confusão!

Saber diferenciar as relações de convivência, para aplicar o direito, é o segredo da justiça na esfera familiar. Se confundirmos as formas de convivência paralela (a amante, a concubina e a companheira) os efeitos legais ficarão confusos, levando a grandes injustiças.

Lembro-me da apresentação do Jornal Nacional anunciando sobre o Projeto do Estatuto das Famílias que “passará a proteger as amantes”…olha a confusão!!!

 


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