Seus Direitos / Divisão de Patrimônio

Mudança do Regime de Bens

Tanto no casamento quanto na união estável, o casal pode optar pela forma de repartir o patrimônio. Se ficarem quietos, sem perceber, optaram pelo Regime da Comunhão Parcial, ou seja, dividem-se todos os bens partilháveis adquiridos durante a relação.

O casal também pode escolher outros regimes de bens através do pacto antenupcial (se for casamento), ou pelo contrato de conviventes (se for união estável). Pode optar pelo regime que separa tudo antes e durante a relação (regime de separação de bens); o que divide tudo antes e durante a relação (regime de comunhão universal); e o que os dois ficam livres para negociar o que bem entenderem sem autorização do outro e, no final, repartilham o que foi adquirido durante a relação (regime de participação final nos aquestos).

Uma vez escolhido o regime de bens, seja pelo silêncio ou pela escolha expressa, a situação financeira ou familiar pode mudar, e o casal pode querer adaptar à mudança outro regime de bens, mudando a forma de dividir o patrimônio.

Mas atenção, para mudar o regime de bens de pessoas casadas, deve haver um processo judicial. Isso porque o Juiz vai avaliar o motivo da alteração, para evitar fraude entre os cônjuges. Claro! Caso contrário, seria fácil no final da relação, o provedor da família dizer que quer mudar o regime de bens para não dividir nada com a esposa, que contribuiu para o enriquecimento dele. Ou então, um dos cônjuges, endividado, pede para mudar para o regime de separação de bens para garantir a metade do patrimônio da esposa, e fraudar o seu credor. Tudo isso deve ser avaliado pelo Juiz para evitar fraudes tanto contra o próprio cônjuge, quanto contra terceiros.

No caso de contrato entre conviventes (casais que moram juntos sem papel passado), pode haver a alteração do regime por mera escritura pública, sem ter que passar pelo juiz.

Risco de Fraude – O problema da possibilidade de alteração do regime de bens é o risco da fraude e, por isso, o casal deve estar consciente das consequências, que muitas vezes são omitidas e nem mesmo os tribunais são unânimes de entendimento. Por isso, preste atenção: se forem mudar o regime de bens por algum motivo justo, deixem claro a partir de que momento aquele novo regime vai vigorar. Repito: o casal que pretende mudar o regime de bens durante a relação de casamento ou união estável deve esclarecer sobre a partir de que momento pretende que passe a viger a nova forma de repartição de patrimônio. Digo isso, porque existe uma grande polêmica sobre se é possível retroagir a forma de repartir os bens. Uns pensam que o casal tem ampla liberdade de escolher sobre a forma de dividir o patrimônio, mesmo que possa atingir período pretérito. Outros entendem que a mudança do regime de bens somente poderia contar da data da mudança para frente, sem atingir o período em que o casal viveu sob outras regras patrimoniais. Este último entendimento protege a parte mais vulnerável na relação familiar. Na dúvida, coloquem a data em que começará a viger o novo regime. Mas mesmo assim, se optarem por retroagir, o Juiz (se for casamento) ou o tabelião (se for união estável) podem avaliar se concordam ou não.

Dica: Normalmente a parte que enriquece mais na relação (em regra o marido) fica arrependida da escolha do regime de bens que divide tudo, ainda mais quando o amor já está desgastado pelo tempo. Assim, após anos de casados, com a esposa já envelhecida, sem grandes chances de entrar no mercado de trabalho para manter seu padrão de vida, o marido resolve mudar o regime de bens para o regime que separa tudo desde o tempo em que se casaram. Assim, em caso de divórcio ela sairia sem um centavo! Para isso, normalmente ele a convence que está endividado e a mudança pretende garantir o patrimônio dela, ou seja, a metade do patrimônio do casal… e por aí vai! Geralmente, ela assina e concorda com uma causa inventada para convencer o Juiz. Só depois ela vem saber que o novo regime vai começar a contar desde o início da relação e não a partir da assinatura! Aí, tarde demais!

Por isso, faço e repito o alerta: se for para mudar o regime de bens, preste atenção na data que consta no documento que estão assinando para evitar surpresas! Fica a dica.

Abs, Lúcia Tina M. Guimarães

 

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