Seus Direitos / Guarda e Visitas

Guarda Unilateral e Visitas

Quem tiver interesse em ter a guarda exclusiva dos filhos em eventual separação, comece a estimular o afeto com o outro genitor, pois este ato do pretenso guardião passou a ser critério avaliado pelo Juiz ao determinar a guarda dos filhos, além da aptidão para melhor propiciar a saúde, segurança e educação.

Deve ficar claro, que “melhor aptidão” não significa ter melhores condições financeiras, pois esse aspecto pode ser resolvido em sede de pensão alimentícia. O sentido aqui, é de quem tem melhor aptidão para cuidar daquela pessoa em desenvolvimento.

Apesar da igualdade entre pai e mãe perante a lei, a maioria das decisões favorece à guarda materna por levar em conta que os filhos sofrem menos se ficarem com a genitora, exceto se esta praticar algum ato grave que venha a prejudicar a formação dos filhos.

A guarda unilateral a um dos pais deve corresponder ao direito de visitas do outro genitor. Em regra, quem fica sem a guarda, tem o direito de visitar os filhos em finais de semanas intercalados, de quinze em quinze dias, em férias e dias festivos alternados e um pernoite na semana. Não tem lei que determine um mínimo ou um máximo de visitas, e nem a idade mínima para que a criança pernoite com o pai, tudo vai depender do que é melhor para os filhos, independente do que o pai ou a mãe quer. O visitante tem o dever de supervisionar os interesses dos filhos. As escolas têm o dever de informar ao pai visitante o processo pedagógico de seu filho, conforme determinação do MEC.

Quem fica com a guarda exclusiva (unilateral) deve decidir autonomamente sobre os atos da vida do filho, e por ele responder; deve zelar pelo estudo, pela convivência, pela saúde e pelos direitos constitucionais da criança e do adolescente.

Atenção, quem já passou por um processo de guarda já ouviu a distinção entre guarda definitiva e guarda provisória. Com isso, alguns guardiões, depois que ganham a guarda definitiva dos filhos, relaxam e param de cumprir as determinações legais acreditando estarem protegidos por uma decisão judicial definitiva. Grande equívoco.

Os pais que pretendem manter a guarda unilateral dos filhos devem se manter na linha, pois a guarda, mesmo que com o nome processual de definitiva, não é eterna. Está sempre sujeita a mudanças, desde que se comprove alteração daquele contexto em que a guarda foi deferida anteriormente. Se mantiverem as mesmas circunstâncias, não haverá motivo para mudança.

O Juiz determina a guarda provisória da criança para regularizar a situação do infante durante o processo, ou seja, para determinar quem vai se responsabilizar pela criança enquanto o juiz não determina a guarda definitiva no final. Mas os termos ‘definitiva’ e ‘provisória’ são meramente processuais pois, para a família, só é definitivo se a criança estiver bem. Se ela não estiver bem, sempre poderá ser alterada.

Por isso, fica a dica, estimulem sempre o afeto com o outro genitor, não só por fazer bem aos filhos, como pelo risco de perda da guarda, mesmo que receba o nome de definitiva. Boa sorte.

Lúcia Tina, advogada

 

 

Conte conosco