Seus Direitos / União Estável

Contrato de União Estável

A convivência de duas pessoas livres para casar pode configurar União Estável, desde que seja pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituir família. Para tanto, não precisa de declaração escrita do casal, de um tempo determinado, e nem da existência de filhos. Basta o convívio assumido perante a sociedade como se casados fossem e pronto, o casal já pode se chamar de companheiros ou conviventes.

Bom, mas então por que celebrar contrato de conviventes, se o simples convívio já é suficiente para identificar a União Estável?

Além de poderem escolher o regime de bens diferente da comunhão parcial (que divide os bens adquiridos na constância da união na proporção de meio a meio), pelo contrato de conviventes o casal tem a chance de documentar a data de início da relação, que deve corresponder à realidade. Registrar a data inicial é muito importante para evitar eventual discussão sobre os bens que ficam sujeitos à partilha de bens, se for o caso, além do benefício previdenciário e direito a dependência em plano de saúde, clubes…

Na verdade, trata-se de um acordo de vontades bem abrangente, possibilitando até uma mistura de regimes de bens, ou seja, podem escolher um regime de separação total, deixando de fora alguns bens para serem divididos.

Mas, nem tudo é possível neste contrato: a) não podem estabelecer limites ou ampliações sobre o direito à herança diferente do que consta na lei; b) não podem dispor sobre direitos e obrigações que a lei determina para a União Estável (ex: lealdade, assistência recíproca); c) não podem abrir mão da pensão alimentícia por eventual rompimento da união; d) não podem dispor sobre direitos com relação aos filhos (renunciar a guarda ou estabelecer visitas em caso de rompimento).

Quanto a forma, o contrato de conviventes pode ser feito por instrumento particular (sem precisar registrar em cartório e sem a interferência de um juiz), mas, para isso, deve ser assinado por duas testemunhas. Se preferirem formalizar por instrumento público (registrar no cartório de Títulos e Documentos) dispensa-se as testemunhas e dá segurança contra terceiros que venham a negociar com um dos conviventes, que não poderão alegar o desconhecimento do regime de bens escolhido, por ser público.

Normalmente, quando o casal decide formalizar a união pelo contrato de conviventes é porque já viviam juntos, e esse período da convivência cai na regra geral da comunhão parcial. Pois bem, o cuidado é o seguinte: se o casal escolher outro regime de bens, mais amplo ou mais restrito, essa opção pode atingir o período em que viviam juntos sem o contrato. Ë uma questão debatida no direito. Na dúvida, para não serem pegos de surpresa, quando forem celebrar contrato de conviventes deixem claro a data do início da união, que deve corresponder com a realidade. Fica a dica.

 

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